Importante destacar que caso se verifique os requisitos da relação de trabalho, estabelecidos no art. 3º da CLT, o vínculo empregatício poderá ser reconhecido pela Justiça do Trabalho, desta forma, se o empregado prestar serviço cumprindo os requisitos essenciais de pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, ficara evidenciada a fraude na contratação e será possível o reconhecimento do vínculo empregatício, ainda se colocaria a pessoa natural (pessoa física) como requisito, porém na contratação através da “pejotização” ocorre a fraude exatamente neste requisito, por focar na contratação da personalidade jurídica, com intuito de elidir as responsabilidades justrabalhistas.
Portanto se verificado que na realidade dos fatos o trabalhador prestava serviço de forma pessoal, quando não poderia ser substituído rotineiramente, com subordinação, era coordenado diretamente por um gestor da empresa, com onerosidade, recebia a contraprestação pecuniária para realizar o seu trabalho, com habitualidade, sendo um trabalho não eventual, conjuntamente com a análise das demais provas, poderá ser reconhecido vínculo empregatício.
Neste sentido poderá ser aplicada na contratação de trabalhador autônomo, caso seja verificada a mesma situação, onde a prestação de serviço de um trabalhador contratado diretamente pela empresa, em nada difere da prestação de serviço das contratações realizadas através da personalidade jurídica (“pejotização”) ou como trabalhador autônomo, em nada sendo alterado pela Reforma Trabalhista (Lei nº13.467/2017).
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