Grandes alterações ocorreram no universo sindical, pois, a contribuição antes obrigatória direcionada dos trabalhadores registrados sob as normas da CLT ficavam automaticamente com as entidades sindicais, com inovação trazida pela Lei 13.467/2017 (conhecida por Reforma Trabalhista), o principal suporte dos sindicatos foi retirado.
Importante destacar que a evolução
sindical no Brasil sempre foi controversa, tendo em vista, que ocorreu sobre
forte gerência estatal em seus primórdios, com os sindicatos exercendo função
delegada do Poder Público e com membros do governo participando de suas
assembleias, permeando toda a primeira década dos anos XX e somente sendo diminuída
após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Com a evolução marcada pela gerência
estatal dos sindicatos e até mesmo com a intervenção federal nos mesmos, por
exemplo, ao final do governo do Presidente Dutra mais de 200 sindicatos estavam
sob intervenção federal, visivelmente, a intenção era o controle da pauta de
reinvindicações dos trabalhadores, a alegação acusatória do Governo era que os
Sindicatos estavam em participação colaborativa com o Partido Comunista do
Brasil que tinham sido cassado pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente
Dutra era conhecido por respeitar a Constituição Federal, entretanto, quando o
assunto era associação de trabalhadores ou comunistas, ele se esquecia da lei.[1]
No período de regime militar foi
mantida toda a repressão e controle das entidades sindicais, sob as mesmas
características anteriores.
Importante destacar que a
contribuição sindical obrigatória somente foi alterada com a Lei 13.467/2017
(conhecida por Reforma Trabalhista), permeando toda a história sindical
brasileira, pois, algo que os Congressos anteriores concordavam era que as
entidades sindicais exerciam função delegada do Poder Público, assim, tinham a
contribuição sindical como uma espécie de taxa, neste sentido, as entidades
sindicais até a promulgação não tinham a liberdade de fato em suas assembleias,
porém, tinham suas verbas garantidas, tal verba que foi elegida pelo
Historiador Boris Fausto como “suporte principal dos pelegos”[2].
Por ser permitido o funcionamento
dos Sindicatos no Brasil mais com a intenção de controle dos trabalhadores,
desta forma, a liberdade de sindicalização é algo intocado, até mesmo a Lei
13.467/2017 (conhecida por Reforma Trabalhista) manteve tal proibição, afinal,
sem planejamento e de forma totalmente abrupta retirou a contribuição
obrigatória, mas manteve o trabalhador a ser representado por uma entidade
sindical que muitas vezes discorda, ficando sem opção de migrar para outra
entidade sindical que o represente de fato.
Já ocorria um grande apoio por
alterações na legislação trabalhista, está que já vinham ocorrendo, porém, o
entendimento majoritário era que primeiramente seria necessária a reforma
sindical, ou seja, a lei precisaria ser alterada no sentido de ser inovadora e
abandonando a estrutura corporativista de regulação dos sindicatos.[3]
Portanto a radical alteração da Lei
13.467/2017 (conhecida por Reforma Trabalhista) trouxe grandes problemas para
os trabalhadores, pois, os obriga a permanecer representados por sindicatos inócuos
que apenas estarão em busca de sua subsistência, barganhando direitos
trabalhistas, sendo essencial e urgente a liberdade de sindicalização, quebrando a
unicidade sindical já a muito fracassada, algo que fortalecerá a busca de fato
de um ambiente sindical nacional com qualidade e verdadeira representatividade
dos trabalhadores, assim o próprio trabalhador poderá se movimentar, conforme
entenda estar representado em consonância com seus interesses.
[1]
FAUSTO, Boris. História do Brasil. - 14. ed. atual. e ampl., 2 reimpr. - São
Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2015. Pág. 344.
[2]
FAUSTO, Boris. História do Brasil. - 14. ed. atual. e ampl., 2 reimpr. - São
Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2015. Pág. 342.
[3] DELGADO,
Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. Ed. – São Paulo : LTr, 2008.
Pág. 122.

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