Evolução Sindical no Brasil e novo cenário inserido pela Lei 13.467/2017 (conhecida por Reforma Trabalhista)


Com a entrada em vigor em 11 de novembro de 2017 da Reforma Trabalhista, assim intitulada a Lei nº 13.467/2017, o cenário laboral vai se reconfigurando no tocante aos direitos trabalhistas.

Grandes alterações ocorreram no universo sindical, pois, a contribuição antes obrigatória direcionada dos trabalhadores registrados sob as normas da CLT ficavam automaticamente com as entidades sindicais, com inovação trazida pela Lei 13.467/2017 (conhecida por Reforma Trabalhista), o principal suporte dos sindicatos foi retirado.

Importante destacar que a evolução sindical no Brasil sempre foi controversa, tendo em vista, que ocorreu sobre forte gerência estatal em seus primórdios, com os sindicatos exercendo função delegada do Poder Público e com membros do governo participando de suas assembleias, permeando toda a primeira década dos anos XX e somente sendo diminuída após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Com a evolução marcada pela gerência estatal dos sindicatos e até mesmo com a intervenção federal nos mesmos, por exemplo, ao final do governo do Presidente Dutra mais de 200 sindicatos estavam sob intervenção federal, visivelmente, a intenção era o controle da pauta de reinvindicações dos trabalhadores, a alegação acusatória do Governo era que os Sindicatos estavam em participação colaborativa com o Partido Comunista do Brasil que tinham sido cassado pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente Dutra era conhecido por respeitar a Constituição Federal, entretanto, quando o assunto era associação de trabalhadores ou comunistas, ele se esquecia da lei.[1]

No período de regime militar foi mantida toda a repressão e controle das entidades sindicais, sob as mesmas características anteriores.

Importante destacar que a contribuição sindical obrigatória somente foi alterada com a Lei 13.467/2017 (conhecida por Reforma Trabalhista), permeando toda a história sindical brasileira, pois, algo que os Congressos anteriores concordavam era que as entidades sindicais exerciam função delegada do Poder Público, assim, tinham a contribuição sindical como uma espécie de taxa, neste sentido, as entidades sindicais até a promulgação não tinham a liberdade de fato em suas assembleias, porém, tinham suas verbas garantidas, tal verba que foi elegida pelo Historiador Boris Fausto como “suporte principal dos pelegos”[2].

Por ser permitido o funcionamento dos Sindicatos no Brasil mais com a intenção de controle dos trabalhadores, desta forma, a liberdade de sindicalização é algo intocado, até mesmo a Lei 13.467/2017 (conhecida por Reforma Trabalhista) manteve tal proibição, afinal, sem planejamento e de forma totalmente abrupta retirou a contribuição obrigatória, mas manteve o trabalhador a ser representado por uma entidade sindical que muitas vezes discorda, ficando sem opção de migrar para outra entidade sindical que o represente de fato.

Já ocorria um grande apoio por alterações na legislação trabalhista, está que já vinham ocorrendo, porém, o entendimento majoritário era que primeiramente seria necessária a reforma sindical, ou seja, a lei precisaria ser alterada no sentido de ser inovadora e abandonando a estrutura corporativista de regulação dos sindicatos.[3]

Portanto a radical alteração da Lei 13.467/2017 (conhecida por Reforma Trabalhista) trouxe grandes problemas para os trabalhadores, pois, os obriga a permanecer representados por sindicatos inócuos que apenas estarão em busca de sua subsistência, barganhando direitos trabalhistas, sendo essencial e urgente a  liberdade de sindicalização, quebrando a unicidade sindical já a muito fracassada, algo que fortalecerá a busca de fato de um ambiente sindical nacional com qualidade e verdadeira representatividade dos trabalhadores, assim o próprio trabalhador poderá se movimentar, conforme entenda estar representado em consonância com seus interesses.


Dr. Jeferson Nascimento
Advogado e Historiador
Especialista em Direito do Trabalho (PUC/SP) e Compliance Digital (Mackenzie/SP)


[1] FAUSTO, Boris. História do Brasil. - 14. ed. atual. e ampl., 2 reimpr. - São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2015. Pág. 344.

[2] FAUSTO, Boris. História do Brasil. - 14. ed. atual. e ampl., 2 reimpr. - São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2015. Pág. 342.

[3] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. Ed. – São Paulo : LTr, 2008. Pág. 122.

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