Com a Lei 13.467/2017 (conhecida por Reforma Trabalhista) está previsto no art. 611-A a possibilidade de as negociações coletivas de trabalho serem aplicadas, mesmo que contrárias as leis, dentro dos limites constitucionais e do próprio artigo supracitado.
Desta forma o art. 611-A defini o
que poderá ser objeto das negociações coletivas e terá prevalência sobre a Lei,
desde que pactuados em Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho
pelos sindicatos representativos de classe:
Art.
611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifos nossos)
I - pacto quanto à jornada
de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
II - banco de horas anual;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo
intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas
superiores a seis horas;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
IV - adesão ao Programa
Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de
2015; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - plano de cargos,
salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como
identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
VI - regulamento
empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - representante dos
trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
VIII - teletrabalho,
regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
IX - remuneração por
produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração
por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
X - modalidade de registro
de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - troca do dia de
feriado; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - enquadramento do
grau de insalubridade;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - prorrogação de
jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes
do Ministério do Trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - prorrogação de
jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes
do Ministério do Trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIV - prêmios de incentivo
em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XV - participação nos
lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do
art. 8o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 2o A inexistência de expressa indicação de
contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio
jurídico. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário
ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão
prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de
vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória
de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando
houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem
repetição do indébito.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como
litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como
objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Importante destacar o ambiente
sindical brasileiro extremamente fragilizado e incapaz de negociar em condições
de igualdade frente os sindicatos patronais, por este motivo que anteriormente
somente eram permitidas as negociações coletivas que ampliassem direitos,
vedando as negociações coletivas que visavam apenas a supressão dos direitos trabalhistas, fato que
deixará claro um caminho oposto ao de busca por um mercado de trabalho focado
na dignidade da pessoa humana, fundamento da nação constitucionalizado no art.
1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Desta forma o sindicato de
trabalhadores e o sindicato patronal poderão realizar as negociações coletivas,
desde que respeitado o que está disposto no art. 7º da Constituição Federal e
no art. 611-B da CLT:
Art.
7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (grifos nossos)
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em
caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do
tempo de serviço;
IV - salário mínimo ,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário,
nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na
forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago
em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX - licença-paternidade,
nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado
de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XXII - redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita
aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face
da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI,
XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art.
611-B. Constituem objeto ilícito de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a
redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (grifos nossos)
I - normas de
identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - seguro-desemprego, em
caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
III - valor dos depósitos
mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS); (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
V - valor nominal do
décimo terceiro salário;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
VII - proteção do salário
na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
VIII -
salário-família;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - repouso semanal
remunerado;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do
normal; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - número de dias de
férias devidas ao empregado;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal; (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - licença-maternidade
com a duração mínima de cento e vinte dias;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIV - licença-paternidade
nos termos fixados em lei; (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
XV - proteção do mercado
de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XVI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei; (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
XVII - normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras
do Ministério do Trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIX - aposentadoria; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XX - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XXI - ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXII - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador com deficiência;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIV - medidas de proteção
legal de crianças e adolescentes;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XXV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVI - liberdade de
associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não
sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto
salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVII - direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XXVIII - definição legal
sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XXIX - tributos e outros
créditos de terceiros;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXX - as disposições
previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta
Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos
não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para
os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Um grande problema técnico se verifica na
redação da Lei 13.467/2017 (conhecida por Reforma Trabalhista), pois, no art.
611-B repetiram vários direitos constitucionais do trabalho presentes no art.
7º da Constituição Federal de 1988, como se possível fosse a não atribuição de
tais direitos constitucionais aos trabalhadores, um verdadeiro contrassenso,
tendo em vista, que a Carta Magna se impõe a legislação infraconstitucional
neste caso.
No parágrafo único do art. 611-B
define-se pela extração das normas de duração e intervalos do rol de normas de
segurança, higiene e segurança do trabalho, um dos maiores absurdos presentes
na Lei 13.467/2017 (conhecida por Reforma Trabalhista), pois, tão claro é que
são normas que buscam a diminuição de acidentes do trabalho que a sua imposição
no artigo da Reforma Trabalhista se mostrou completamente temerária, afinal,
tais normas buscam um ambiente de trabalho seguro, preservando antes de tudo a
vida e com foco na dignidade da pessoa humana, tal previsão beira a
inconstitucionalidade, entretanto, não houve manifestação até o momento do
Supremo Tribunal Federal sobre tal temática.
Portanto as negociações coletivas de
trabalho poderão realizar diversas alterações que se sobrepõe a lei, ou seja,
ainda que o trabalhador se sinta lesado quando em sede de negociação coletiva
seja firmada através de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho a
forma de compensação das horas de trabalho, desde que respeitado o limite
constitucional de “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais” (Art. 7º, XIII, da CF/1988), tal Acordo Coletivo
ou Convenção Coletiva de Trabalho formará Lei entre as partes envolvidas, se
submetendo todos os trabalhadores e empregadores vinculados a tais sindicatos.

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